A comercialização de suplementos pré-treino no Brasil precisa cumprir exigências técnicas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O conjunto principal de determinações consta na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 243/2018 e na Instrução Normativa (IN) 28/2018, que definem os padrões obrigatórios para a apresentação desses produtos aos consumidores nas gôndolas.
Logo no painel frontal, o artigo 12 da RDC 243/2018 impõe que o item seja identificado como "Suplemento Alimentar", acompanhado de sua forma farmacêutica — gerando termos como "Suplemento Alimentar em pó". Pelo artigo 13, essa identificação deve estar próxima à marca comercial, grafada em letras maiúsculas, em negrito e com cor contrastante ao fundo. A tipografia precisa ter dimensão de pelo menos um terço da maior fonte utilizada na marca, respeitando os limites mínimos de altura previstos pela resolução conforme a área da embalagem.
Detalhamento nutricional e substâncias bioativas
A tabela de composição nutricional é regida pela RDC 429/2020 e pela IN 75. O parágrafo 3º do artigo 5º da norma determina que o painel contenha as quantidades do valor energético e de todos os nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados. Dessa forma, compostos comuns como cafeína, creatina e taurina devem ser informados de maneira individualizada, com suas respectivas métricas numéricas. Para produtos em pó, as informações precisam ser declaradas por 100 gramas e por porção com medida caseira, enquanto cápsulas exigem apenas a medida por porção diária recomendada pelo fabricante.
O artigo 14 reúne os alertas obrigatórios em um mesmo bloco, ao lado das orientações de consumo e do público-alvo. O fabricante deve estampar três frases literais, em destaque e negrito: "Este produto não é um medicamento"; "Não exceder a recomendação diária de consumo indicada na embalagem"; e "Mantenha fora do alcance de crianças". Além dessas, substâncias listadas no Anexo VI da IN 28/2018, incluindo creatina, cafeína e taurina, exigem a inclusão do aviso: "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças."
Restrições de alegações e regularização
As empresas estão proibidas de alterar a redação de benefícios autorizados, listados em rol fechado no Anexo V da norma. O artigo 17 veda ainda marcas, palavras ou ilustrações — inclusive em língua estrangeira — que atribuam propriedades terapêuticas ou medicamentosas ao suplemento, insinuem a presença de elementos proibidos ou coloquem o produto como superior aos alimentos convencionais.
Por fim, sob as diretrizes da RDC 843/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, a regularização passou a ocorrer via notificação, identificada no rótulo pela frase "Alimento notificado na Anvisa:", acompanhada do respectivo número de processo pesquisável no portal da agência. Conforme a RDC 990/2025, o prazo para notificar itens antes vinculados apenas à vigilância municipal terminou em 1º de setembro de 2026, mas lotes fabricados até essa data continuam autorizados para circulação até o encerramento do período de validade.











